O ACESSO À JUSTIÇA (ADEQUADO E EFETIVO) NO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO: A dimensão substancial-democrática do acesso à justiça e a sua visão para além do modelo jurisdicional-estatal de tratamento de conflitos
Ezequiel Amaro Volkart
Graduado em Direito pela Universidade Feevale (2016), Advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Subseção Rio Grande do Sul.
E-mail: ezequielvolkart@gmail.com.
Igor Raatz dos Santos
Pós-doutorando sob a supervisão do professor Lenio Luiz Streck junto à Universidade do Vale do Rio dos Sinos – UNISINOS. Doutor e mestre em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos – UNISINOS. Especialista em processo civil pela Academia Brasileira de Direito Processual Civil – ABDPC. Membro do IIDP – Instituto Iberoamericano de Direito Processo Civil. Membro da ABDpro – Associação Brasileira de Direito Processual. Professor em cursos de pós-graduação no Rio Grande do Sul e Santa Catarina. Professor em cursos de extensão na Ordem dos Advogados, Escola Superior da Advocacia e Universidade do Vale do Rio dos Sinos – UNISINOS. Professor do curso de graduação em direito da Universidade FEEVALE. Advogado sócio fundador do escritório Raatz & Anchieta Advocacia. Currículo Lattes: http://lattes.cnpq.br/5595058946588173.
E-mail:igor@raatzanchieta.com.br.
INTRODUÇÃO
Pensar o acesso à justiça sob a ótica do Estado Democrático de Direito significa, necessariamente, uma nova compreensão sobre o conceito desse importante instituto jurídico. Na perspectiva do Estado Democrático de Direito, o acesso à justiça transcende o mero alcance à jurisdição, sendo necessário (re)pensá-lo à luz do direito à efetividade (e adequação) da tutela jurisdicional. Trata-se, portanto, de desvelar um conceito substancial do acesso à justiça, em que se objetiva a oferta de uma resposta adequada e efetiva ao direito material, a partir de diferentes mecanismos chancelados pela ordem jurídica, de modo que a função jurisdicional se insere, tão-somente, como uma dessas possíveis alternativas.
No entanto, o acesso à justiça substancial aqui referido não tem encontrado guarida nos momentos recentes do sistema jurídico brasileiro e muito dessa dificuldade se verifica na atuação morosa do seu Poder Judiciário. Com essa constatação, o presente artigo abordará aspectos da dita crise da Justiça, discorrendo acerca de alguns dos seus maiores causadores, bem como a respeito de proposições tendentes a amenizar e, gradativamente, a superar grande parte dos entraves ao acesso à justiça substancial.
1 O ACESSO À JUSTIÇA SUBSTANCIALMENTE EFETIVO: UMA AMPLITUDE CONCEITUAL
A base para o entendimento da amplitude conceitual aqui referida é o Estado Democrático de Direito. Nesse novo modelo de Estado surgiram: a necessidade de que todo poder emane do povo e, primordialmente, a proteção e garantia dos direitos fundamentais. Dessa forma, a garantia de acesso à justiça ganhou forte atenção da ciência processual, sendo elencada em preferência aos valores que baseavam o processo até então, diga-se, um processo autônomo ao direito material e fortemente conectado ao interesse público. Essa evolução, com o passar dos anos, fez com que o processo fosse assumindo sua qualidade cívica, passando de instrumento de atuação soberana do Estado, para um meio de garantia ao cidadão do acesso efetivo à tutela jurídica, como garantida constitucionalmente.[1]
À vista disso, a expressão “acesso à justiça” passou à uma amplitude conceitual que abrange, além do acesso ao processo, à garantia de uma efetiva tutela jurisdicional. Trata-se de um conceito dúplice, ou seja, significa inicialmente proporcionar ao cidadão as garantias de ação e de defesa de seus direitos e, por conseguinte, denota também que o exercício dessas garantias seja ágil o suficiente para não macular o direito ali discutido no decorrer da ação.[2]
Reforçando tal entendimento, o legislador, por meio da Emenda Constitucional nº 45 de 2004, adicionou ao artigo 5º da Constituição, o Inciso LXXVIII, que traz em sua redação a garantia de um processo com duração razoável e tramitação célere.[3] O surgimento do dispositivo em comento revela grande importância, pois prevê a obrigação da prestação jurisdicional em prazo razoável, traz a exigência de meios para o alcance da celeridade processual e, estabelece uma série de determinações para a organização judiciária que, se adequadamente praticadas, resultarão em aproximação ao objetivo do preceito constitucional.[4]
Impende observar nesse ponto que a preocupação de efetividade do acesso à justiça não é algo recente na Ciência Jurídica e Processual. Os professores Mauro Cappelletti e Bryant Garth, em sua obra intitulada “Acesso à Justiça”, referencial sobre o tema até os dias de hoje, qualificaram a efetividade de acesso como sendo a junção de três ondas. A primeira onda menciona a necessidade do oferecimento da assistência judiciária, a segunda a garantia de representação dos interesses difusos e coletivos e, a terceira, a busca de um acesso mais amplo e articulado.[5]
As duas primeiras, de alguma forma, já possuem aplicação nos sistemas jurídicos atuais, no entanto, com relação ao acesso amplo e articulado, esse ainda carece de maior aplicabilidade prática, ainda mais na realidade brasileira, que revela um Poder Judiciário fortemente moroso, e por consequência, desrespeitoso ao acesso à justiça substancialmente efetivo.
2 ANÁLISE DA CRISE DE MOROSIDADE DO JUDICIÁRIO BRASILEIRO
Como bem ensina Cândido Rangel Dinamarco, falar em tutela jurisdicional atualmente significa a busca por um processo civil de resultados. A doutrina tradicional até pouco tempo tratava do tema com uma postura introspectiva, ou seja, de um sistema processual com o objetivo em si mesmo, sem dar atenção à diferença que poderia efetivamente operar na vida das pessoas. No entanto, modernamente o posicionamento é outro, busca-se agora um sistema que dê à parte merecedora do direito uma situação melhor do que aquela que tinha antes do processo.[6]
Para que se possa alcançar o objetivo contemporâneo da tutela jurisdicional, o ponto principal é a preocupação com a demora na tramitação dos processos, a dita morosidade do Poder Judiciário, podendo se exemplificar a fase atual da Justiça moderna com o alerta assinalado por Eduardo Juan Couture: “O tempo é algo mais do que ouro: é Justiça!”[7]
Com relação às causas da morosidade citada, vários são os entendimentos abordados em estudos do tema. Alguns atribuem o problema a uma crise do próprio Estado e sua sociedade, outros apontam que o problema está na gestão do Judiciário, com a falta de modernização da estrutura e despreparo dos juízes em resolver conflitos em uma sociedade cada vez mais consciente e complexa. Outros entendem que a crise é resultado de uma legislação processual inadequada. E por fim, há os que defendem que a causa está na crise de função, ou seja, no fenômeno atual da politização dos juízes e judicialização da política.[8]
2.1 A CRISE DO ESTADO REFLETIDA NA ATUAÇÃO DO JUDICIÁRIO
Em primeiro lugar, falar do tema da crise de Estado como causa da morosidade do Judiciário, é inserir o presente tema em uma compreensão muito mais ampla. Trata-se aqui de uma crise institucional do Estado e que se evade das fronteiras de atuação do Poder Judiciário, sendo, por isso, a causa mais complexa, grave e negligenciada da atualidade.[9] Toda e qualquer consideração de jurisdição e suas crises são reflexos da crise estatal. Surgida de um recorrente percurso de enfraquecimento do Estado e que refletem sua incapacidade de prover suas funções mais básicas e essenciais.[10] Sobre esta problemática, alguns cientistas políticos vêm imputando criticas recorrentes a estrutura do Estado brasileiro, principalmente a partir da década de 90, que concluem pela necessidade de atualização do atual modelo, sob o risco de o Estado inferiorizar-se, cada vez mais, ao desenvolvimento mundial. A superação do atual modelo relaciona-se ao não alcance dos interesses sociais por parte do Estado, e que resulta em um cidadão que se sente desprotegido e responsável unicamente ao pagamento de tributos.[11] Essa deficiência econômica trata-se de uma influência externa ao Poder Judiciário, uma repercussão da qual o Judiciário não possui competência institucional. Verifica-se de forma evidente que a morosidade tem uma de suas origens em um sistema Estatal inoperante economicamente, que não permite avanços sociais para a sociedade brasileira.[12]
No Estado brasileiro, substancialmente após a Constituição de 1988 e seus novos parâmetros sociais, o Judiciário brasileiro foi convocado a exercer funções a quais não estava habituado, passando a ter um papel de condutor às mudanças sociais e políticas. Essas novas funções, as quais o Poder Judiciário não estava preparado, causou uma profusão de novos litígios, pois incumbiu ao processo à função de garantia e reconhecimentos dos direitos sociais constantes na carta magna.[13] Em suma, as ineficiências do estado em prestar os direitos e garantias da Constituição de 1988 acabaram por gerar um grande número de processos para o judiciário, que em contrapartida não recebeu aporte adequado para responder com qualidade a essa nova demanda de ações.
2.2 PROBLEMAS DE GESTÃO E ESTRUTURA DO PODER JUDICIÁRIO
Não há como dissociar o acesso à justiça eficiente do necessário acesso a um Judiciário operacional, ou seja, é importante que o cidadão possua como opção central o acesso a um Judiciário ajustado e eficaz. No entanto, a realidade atual revela o oposto, com Poder Judiciário extremamente fragilizado.[14]
Sobre os problemas de gestão do Judiciário, Ovídio Baptista da Silva sustenta que a atuação do Judiciário brasileiro, dentro dos parâmetros institucionais de sua criação e dos pressupostos que o sistema lhe impõe, não tem como ser mais eficiente, refere que a atuação está dentro do que se pode prever de um gerenciamento anacrônico, ainda condicionado aos ideais do iluminismo europeu.[15]
Na mesma seara, Humberto Theodoro Júnior expõe que o Poder Judiciário, mesmo sendo triste reconhecer, é dentre os poderes do Estado o que apresenta maior ineficiência para a produção de efeitos práticos, aquele que mais resiste à modernização, o mais apegado aos seus rituais. Constatações que demonstram o porquê da impotência do Judiciário para suplantar a morosidade nas suas atividades e a decadência de suas operações rotineiras.[16] Com uma estrutura burocrática e com abuso de formalidades, o Judiciário mudou muito pouco ao passar dos anos, em todos os aspectos. As maneiras de organização, atuação, solenidade dos ritos e a fala rebuscada, permanecem praticamente iguais há mais de cem anos. Contudo, o que mais preocupa é a mentalidade do Judiciário que é retrógrada, mantendo a certeza de que não é necessário reconhecer falhas e que é imune a criticas, pois sua função é tão relevante que seus integrantes estão acima das pessoas comuns.[17]
Como já referido anteriormente, a Constituição Federal de 1988 fez o despertar da nação brasileira para uma série de direitos que estavam reprimidos por um logo tempo de ditadura. Com as previsões constantes na carta magna de garantia de direitos, de confirmação de anseios, ocasionaram uma enxurrada de ações nunca antes percebidas pelo Poder Judiciário. De outo modo, apesar da autonomia de atuação administrativa do Judiciário, também prevista pela Constituição, sua estrutura não estava preparado para resolver a profusão de demandas advindas do direito de acesso irrestrito ao Judiciário.[18]
Para exemplificar esse descompasso é necessário o apontamento de alguns dados da Justiça Brasileira. Em pesquisa realizada pelo CNJ foi revelado que o total de demandas em tramitação no Judiciário brasileiro apresenta uma trajetória de aumento significativo desde o ano de 2009 quando totalizavam 83,4 milhões de ações, chegando em 2012 ao número de 92,2 milhões de ações, sendo destes, 28,2 milhões (31%) de demandas novas. Em contrapartida a estrutura do Judiciário apresenta 17.077 magistrados e 390.388 serventuários. Perceba-se que em uma análise simplista o número aproximado de 5.400 processos para cada magistrado brasileiro. Já nos Tribunais Superiores: no STJ tramitam 577 mil processos entre 33 magistrados e 4.885 servidores e no STF, durante o ano de 2012, tramitaram 66.831 processos para 11 Ministros, média de 5.755 demandas por Ministro.[19]
Nessa senda, acerca da profusão de demandas e do grande volume de julgamentos das Supremas Cortes brasileiras, Ovídio Baptista da Silva adverte:
Qual o fator misterioso que torna a doutrina brasileira inteiramente alienada, despida da mais insignificante parcela de senso crítico, capaz de denunciar a alucinante loucura a que submetemos nossos Tribunais Supremos? Qual o misterioso fator que nos permite conviver com uma situação análoga em todos os setores da jurisdição comum, sem que sobre essa anomalia patológica se levante uma voz, sequer, para secundar o gesto de Proto Pisani, ao denunciar o que, para a doutrina italiana, pareceu um “dato allucinante”?[20] O número de recursos que um magistrado alemão da Suprema Corte julga num ano, nossos Ministros, tanto do Supremo Tribunal Federal quanto do Superior Tribunal de Justiça, julgam em apenas um dia![21]
Grande parte dos dados apresentados nesse subtítulo foram colhidos pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça), órgão criado por meio da Emenda Constitucional nº 45 de 2004 e que trouxe para Judiciário brasileiro uma nova gestão, aproximando o Direito das ciências gerenciais. É verdade que a criação do CNJ traduz uma evolução do tema no Estado brasileiro, mas também, deixa evidente a crise gerencial do Poder Judiciário.[22] A necessidade de superação da crise gerencial é de fundamental importância para o alcance do acesso à justiça efetivo. Reforçando, Humberto Theodoro Júnior explica que o ponto substancial e critico da morosidade do Judiciário encontra-se em seu plano administrativo, no gerenciamento de suas atuações forenses, visto que representam etapas mortas para o processo e que retardam o seu devido andamento.[23]
Impende concluir que a estrutura do órgão jurisdicional, oriunda do direito privado romano e aprimorado pelo Iluminismo europeu, verifica-se desgastada pela evolução do tempo. Sua eficiência não mais acompanha as necessidades contemporâneas, surgidas com a globalização e pontuadas pela velocidade.[24]
2.3 LEGISLAÇÃO PROCESSUAL INADEQUADA À EFETIVIDADE JURISDICIONAL
A eficiência do Judiciário se tornou tema de grande importância dentro da doutrina processual contemporânea, traduzindo-se em estudos direcionados para a busca de uma efetiva tutela jurisdicional. Assim, cabendo à ciência processual a disposição do sistema de julgamento das demandas, buscaram os estudiosos da matéria a criação de diversas medidas para a obtenção do resultado almejado.[25]
É de se verificar que a crise da legislação processual abrange uma série de preocupações, desde o equilíbrio da ordem jurídica até as formalidades dos procedimentos, tornando importante a noção de que a morosidade apresentada pelo Judiciário não advém unicamente de sua ordem estrutural, mas também da legislação processual. Assim, a busca na discussão das Leis processuais é no sentido de simplificação do processo como um todo, com procedimentos ágeis, simplificados e econômicos.[26] A crise da legislação processual abrange as leis em seu sentido amplo, isto é, normas tidas como inadequadas para o bom andamento do processo e dos procedimentos, e que afetam a atuação do Judiciário nos aspectos quantitativos, a respeito do tempo do processo, e, qualitativo, a respeito da eficácia das decisões, haja vista o formalismo, inúmeros procedimentos possíveis.[27]
Para que se compreenda a influência da legislação processual com a morosidade recente do Judiciário é necessária que se remeta para as origens da formação do Código de Processo Civil de 1973, um Código fortemente baseado na doutrina do professor italiano Enrico Túllio Liebman, e nos ideais do direito europeu da época.[28] Liebman deixa a Itália por conta das agitações da 2ª Guerra Mundial e, após um breve período no Uruguai, vem a residir e lecionar no Brasil. Representando a importante ligação do processualismo europeu com a doutrina brasileira, passa a ser conhecido como o pai da ciência processual nacional, influenciando nesse período grandes processualistas brasileiros, incluindo o professor Alfredo Buzaid, o qual viria a ser, um pouco depois, responsável pelo anteprojeto do CPC de 1973.[29]
À vista disso, o Código de 1973 se baseou nas repercussões do processualismo europeu, com uma estrutura fundamentada em seu cientificismo próprio, representando um código apartado do direito material. Ademais, revelava um compromisso com a administração da Justiça e, de ser fiel a finalidade do processo isto é, satisfazer o interesse público na aplicação da Lei e dar o direito a quem o merecesse. Inegável que o CPC de 1973 detinha previsões para a agilidade do processo, no entanto, com a evolução da sociedade brasileira, essas viriam a se mostrar insuficientes. Com o agravamento da crise do judiciário, especialmente pós Constituição de 1988, a legislação processual passou por inúmeras reformas, ocorrendo na década de 90, por exemplo, mais de uma dezena de diplomas legislativos que se puseram a alterar o CPC de 1973, todos com o objetivo de celeridade procedimental e efetividade da tutela jurisdicional.[30] Diga-se que grande parte dessas alterações foram inspiradas na doutrina, pois com o objetivo de superação da morosidade e de garantia da resposta jurisdicional efetiva, a doutrina processual brasileira se pôs, cientificamente, a criar meios e procedimentos eficazes e céleres para a aproximação de direito brasileiro a um acesso à justiça adequado.[31]
Ainda sobre as mudanças legislativas, importantes ferramentas adentraram no direito brasileiro a partir delas, tais como: antecipação de tutela (artigos 273 e 461 do CPC/73), Citação por carta AR (artigos 222 do CPC/73), ação monitória (artigos 1.102-a e seguintes do CPC/73), a adoção da audiência preliminar de conciliação e saneamento do processo (artigo 331 do CPC/73), o acréscimo de títulos executivos extrajudiciais (artigo 585, II do CPC/73), etc.[32]
Fica evidente que os maiores avanços operados na problemática de superação da morosidade se deram na legislação processual, no entanto, não foram capazes de superar a concepção social de demora excessiva da resposta jurisdicional. Nas palavras de Ovídio Baptista da Silva:
Embora se deva reconhecer o inegável mérito das tentativas de ‘modernização’ de nosso processo civil, todas elas, como já o dissemos, serão incapazes de produzir uma transformação significativa em nossa experiência judiciária. Sem uma profunda e corajosa revisão de nosso ‘paradigma’, capaz de torná-lo harmônico com a sociedade complexa, pluralista e democrática da experiência contemporânea.[33]
Importa referir que a doutrina nacional não fugiu a sua missão de aventar proposições de novos procedimentos e meios de suplantar essa dificuldade de acesso à justiça. Igualmente o legislador, ciente da necessidade social atual, tem se comprometido em modificar a legislação processual.[34] Nesse ponto, há que se fazer a ressalva sobre o início da vigência do Código de Processo Civil de 2015, diploma que traz importantes mecanismos visando o alcance da celeridade jurisdicional e que será abordado mais adiante, em tópico próprio do presente artigo.
2.4 POLITIZAÇÃO DO JUDICIÁRIO E JUDICIALIZAÇÃO DA POLÍTICA
A causa aqui aventada tem ligação com a responsabilidade de atuação e as novas funções do Poder Judiciário no atual Estado brasileiro. As causas para essa problemática seriam: a politização do Poder Judiciário frente à sua relação com outros Poderes e a judicialização da política.[35]
Inicialmente, note-se que o problema aqui abordado tem ligação com a idealização da separação dos Poderes, e nesse caminho importa o esclarecimento de que a noção do perfeito formalismo, com a separação dentre eles como se fosse um muro, no mundo prático não existe. Na aplicação diária das normas jurídicas, principalmente nas constitucionais, a política e o direito se relacionam e se influenciam mutuamente.[36] Mesmo que a relação entre a política e o Poder Judiciário seja compreensível, é inegável que o Poder Judiciário enfrenta hoje um desafio, pois acaba responsável pela compensação sistêmica nas ausências dos Executivo e Legislativo. Além do mais, se vê assoberbado com as suas próprias funções jurisdicionais e, ainda, com essa necessidade de sobreposição de funções que são responsabilidade dos outros dois Poderes.[37]
Partindo para as definições conceituais, Luís Roberto Barroso define que a ideia central da politização do Judiciário (ou ativismo judicial como preferem alguns) está em uma atuação amplificada do Poder Judiciário na confirmação e realização dos valores e objetivos constitucionais, com uma interferência direta e maior nos outros poderes.[38]
Por outro lado, tratando do conceito da judicialização da política, esta concerne às atribuições de políticas governamentais que são transferidas para o Poder Judiciário, para que este as conforme e efetive segundo os parâmetros legais.[39] Nessa senda, João Carlos Medeiros de Aragão expõem que a judicialização da política é a reação do Poder Judiciário quando da provocação de um terceiro com a finalidade de revisão das decisões do poder político, sempre baseado nas estritas previsões da constituição. Completa que o fenômeno da judicialização da política pode ser considerado como o fenômeno da influência do Judiciário nas instituições políticas, exprimindo consequências no processo de decisão das democracias da atualidade.[40]
Adiante, ao se buscar a origem de tais fenômenos, impende observar que o Estado brasileiro não teve chance nem tempo de por em prática a consolidação de suas estruturas sociais. Essa constatação explica o porquê da precariedade da política brasileira que com muita dificuldade busca construir a democracia frente a grande desigualdade social presente no Brasil. Conclui-se, dessa maneira, que a precariedade da política brasileira inundou o Judiciário de encargos que, em um sistema democraticamente ideal e eficiente, poderiam ser cumpridas pelas políticas governamentais.[41]
3 ACESSO À JUSTIÇA ADEQUADO E EFETIVO: POSSIBILIDADES E PERSPECTIVAS
Como visto até este ponto, muito já se evoluiu no instituto do acesso à justiça, no entanto, na busca contemporânea da dimensão substancial-democrática do acesso, é necessário que existam possibilidades concretas e efetivas para o cidadão optar e obter a solução efetiva de seu conflito. No atual cenário em que se encontra o Judiciário, assoberbado e moroso, é necessária a conscientização social de que a resolução de conflitos não importa, necessariamente, na intervenção estatal, podendo ser realizada de forma eficaz pelos meios extra estatais. O que não significa, igualmente, o abandono por completo da prestação estatal de Jurisdição, pois esta, quando necessária, deve apresentar soluções efetivas e tempestivas.
3.1 MEIOS ALTERNATIVOS DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS: O ACESSO PARA ALÉM DA TUTELA ESTATAL
É sobremodo importante assinalar que toda a ciência do Direito, com seus institutos e seus métodos, busca a pacificação social e a resolução de conflitos. A acepção de conflito pode ser definida a partir da conceituação de lide desenvolvida por Francesco Carnelutti. Conforme o autor a lide decorre de um conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida.[42] Assim, conflito abrange uma ocorrência entre dois ou mais sujeitos, em que se tem pretensão a uma situação ou um bem e não há a possibilidade de tê-lo, seja porque lhe foi negada pela outra parte, seja porque a lei imponha a necessidade do uso do processo.[43]
Portanto, a resolução desses conflitos, com suas múltiplas conformações, depende da existência de uma Justiça corretamente estruturada para responder em qualidade e quantidade a essa demanda. Ressalte-se que para alguns conflitos a atual estrutura do Poder Judiciário se mostra correta, principalmente para conflitos complexos e formais. Outros, no entanto, apresentam baixa relevância econômica e grande quantidade de repetições, exigindo assim uma estrutura mais leve e célere.[44]
Quanto à quantidade de litígios na sociedade, não se deve, ingenuamente, pensar em tentativas de sua diminuição, pois se tratam de situações inevitáveis e salutares em uma sociedade orientada pelo ideal democrático.[45] Além disso, é necessário analisar a resolução dos conflitos de uma forma mais abrangente. Mesmo que o Estado brasileiro apresente o sistema de jurisdição una, isto é, cabendo ao Poder Judiciário a última palavra nas questões de direito, não cabe pensar em exclusividade de resolução de conflitos pelo Poder estatal.[46]
Dessa forma, é necessário se pensar na adoção de vias alternativas de resolução de conflitos e sem a atuação estatal, ou seja, a resolução de litígios em ato dos próprios envolvidos, como a autocomposição (conciliação, mediação e negociação) ou, ainda, pela arbitragem que é ato dos envolvidos e de um terceiro.[47]
À vista dessa necessidade, importante relatar a experiência de outros países quando do defrontamento da problemática, principalmente os Estado Unidos e grande parte dos países da União Europeia, eis que estes implantaram com êxito em seus sistemas, novas formas de resolução de conflitos, designadas por ADR[48] (alternative dispute resolution). A experiência norte americana é baseada no sistema de multiportas, que já é utilizado há anos e com grande adoção pela população.[49]
A despeito do sistema multiportas, este pode ser conceituado como um sistema de aplicação de procedimentos alternativos para o alcance da resolução de conflitos, isto é, em situações que cabe negociação, é apresentada às partes uma série de possibilidades, “portas”, com o intuito de utilização, de acordo com o caso em concreto, do meio mais propício e adequado para a resolução do conflito.[50]
A implantação exitosa desse sistema tem o incentivo evidente da atual inaptidão do Judiciário e sua morosidade de resolução de conflitos. Assim as utilizações de sistemas alternativos ao redor do mundo, ADRs, revelam duas vantagens principais, uma de ordem quantitativa e outra de natureza qualitativa. Quantitativa, pois apresenta um meio eficiente, de menor custo e muito mais célere. Com relação à vantagem qualitativa, esta se relaciona a maior participação das partes na resolução de seus conflitos, o aumento do sigilo sobre o caso e a maior possibilidade de reconciliação entre as partes e recuperação das relações sociais.[51]
É de se verificar que o Brasil não esteve alienado a esse fenômeno. Após a Constituição de 1988, a ideia desse novo sistema já se encontra presente, de forma significante, na estrutura de alguns organismos de pacificação de litígios como na regulamentação da Lei 9.307 de 1996, Lei de Arbitragem. Perceba-se, também, o juizado especial cível (JEC), prestigiado pela atual Constituição e que representa um exemplo de meio concebido para incentivar as partes à conciliação, utilizando além da figura tradicional do juiz estatal, a de conciliadores e juízes leigos.[52]
Além disso, o Brasil, a partir da Resolução nº 125 de 2010 do Conselho Nacional de Justiça, alcançou um importante avanço em direção à efetivação dos meios alternativos de resolução de conflitos, no entanto, essa nova proposta continuou vinculando a resolução dos litígios aos tribunais estatais.[53]
Como já referido anteriormente, os meios alternativos de composição foram implantados com êxito na experiência americana, porém, existe uma diferença importante entre a aplicação desse tema nos Estados Unidos e no Brasil. Lá a aplicação da resolução de conflitos se dá predominantemente por institutos da sociedade civil, ou seja, por clinicas de conciliação. No Brasil, por outo lado, essa atividade é substancialmente promovida nos próprios tribunais do Poder Judiciário, o que desvia, por completo, o objetivo de diminuir a presença dos tribunais na vida das pessoas.[54] Independente disso, a tendência moderna do direito processual está voltada ao alcance de direito e justiça mais acessíveis. Mais do que isso, objetiva-se uma consciência jurídica de valorização dos meios alternativos como instrumento de evolução social.[55]
Nesse momento, é imprescindível a distinção dos meios citados. Inicialmente há uma divisão em dois distintos grupos: de um lado, os meios de resolução heterônimos, e, de outro, os autônomos. Os heterônimos se vinculam a outras duas divisões, o da jurisdição estatal e o da arbitragem. Note-se que o que caracteriza esses dois meios é a presença de terceiro para julgar coercitivamente o conflito, sendo o juiz na jurisdição estatal e o árbitro na resolução arbitral. A diferença substancial entre eles está na determinação do julgador. Enquanto na arbitragem resta incumbido às partes a escolha do profissional (árbitro), na jurisdição estatal essa definição fica em conformidade às regras de competência definidas na lei processual.[56] Por outro lado, os meios autônomos, em que se inserem a conciliação e a mediação, são caracterizados pela efetiva participação das partes na resolução do conflito. Nesse grupo, a solução do conflito é intermediada por um terceiro que intervém no processo negocial, mas somente para auxiliar as partes para a autocomposição.[57] Com relação às características e diferenciações dos dois métodos, deve-se entender que estas ocorrem em sua conceituação, no papel dos profissionais intermediadores, nos tipos de litígios tratados, nos objetivos almejados, nos resultados esperados, entre outras. A conciliação possui a característica principal de busca de pacificação do litígio, isto é, mesmo que as partes sejam adversárias, devem procurar a composição a fim de evitar a proposição de um futuro processo. Além disso, outra característica importante é que na conciliação, em tese, não há relação anterior das partes antes do conflito, enquanto na mediação esse vinculo já existia anteriormente, o que torna a função do mediador mais complexa, já que deve restaurar o diálogo das partes para a resolução do conflito e para o restabelecimento do vinculo social.[58] Acrescentando às características diferenciadoras dos termos, o Novo CPC de 2015 prevê a atuação do conciliador em casos em que não há vinculo anterior, 165, § 1º. E, de outo modo, prevê a atuação do mediador nos casos em que há vinculo anterior, objetivando na mediação o alcance da pacificação entre as partes, 165º, § 3º.
Em remate, ainda sobre essa abordagem, importante referir que o Novo Código de Processo Civil, influenciado pela teoria das ADRs e pela resolução nº 125 do CNJ, incluiu em seus dispositivos alguns pontos relevantes para a implementação dos meios alternativos no Brasil. No entanto a abordagem desses pontos se dará em tópico adiante que cuidará das perspectivas do Novo Código de Processo Civil.
3.2 O ACESSO À JUSTIÇA ADEQUADO E EFETIVO POR MEIO DO PODER JUDICIÁRIO: CONSIDERAÇÕES E PERSPECTIVAS
Como visto, a adoção dos meios alternativos de resolução de conflitos é de suma importância para o desafogo do Judiciário, melhora de sua atuação e aproximação do acesso à justiça eficaz. No entanto, apenas isso não bastará para a superação da crise, sendo fundamental para a melhora do tema o fortalecimento da Poder Judiciário.
3.2.1 Considerações para superação da morosidade do Judiciário
Como já exposto anteriormente, um dos grandes entraves para o acesso à justiça na atualidade é a morosidade do Judiciário. Nessa cena, com o objetivo de um acesso à justiça substancialmente efetivo, se iniciou uma busca constante de melhoria da gestão do Judiciário, com a redução dos custos e maximização dos recursos.[59] Assim, tendo em vista a escassez de recursos e o avanço dos tempos modernos, a tecnologia se revelou uma grande ferramenta para a superação da morosidade. De tal modo que, no ano de 1999, época em que a internet já era utilizada em larga escala e de forma popularizada, surgiu timidamente a lei nº 9.800 de 1999, autorizando a utilização de sistema de transmissão de imagens e dados para prática de atos processuais que carecem de petição escrita pelas partes. Em seguida, surgiu a lei 10.259 de 2001, lei dos Juizados Especiais Federais, em que se previa a intimação das partes e o recebimento de petições por meio eletrônico, lei esta que serviu de base para a criação do processo eletrônico, E-Proc, pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por meio da sua Resolução nº 13 de 2004.[60]
Outro ponto de extrema relevância na modernização dos sistemas judiciais se deu com a emenda Constitucional nº 45 de 2004. A referida emenda adicionou ao texto da lei maior a previsão de duração razoável do processo (artigo 5º, LXXVIII), bem como criou o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), para impor uma nova gestão ao Poder Judiciário.[61] Dessa forma, a emenda Constitucional demonstrou que o alcance de uma justiça mais eficiente demanda um maior planejamento e racionalização da máquina judiciária, tornando fundamental a elaboração de estudos estatísticos para isso.[62]
A aplicação da modernização do Judiciário em sua estrutura e gestão oferece incontáveis possibilidades de melhora da morosidade dos serviços judiciais, sendo que a atuação do CNJ já originou frutos para o Judiciário. Dentro do planejamento estratégico de gestão e modernização do processo produtivo, o CNJ tem promovido a utilização de novas ferramentas para aumentar a efetividade operacional, modernizando antigas soluções tradicionais, a saber: BACEN JUD (sistema informatizado junto ao Banco Central que proporciona aos juízes a retenção de valores para penhora e indisponibilidade); RENAJUD (sistema ligado ao DETRAN e ao RENAVAM que possibilita aos magistrados a efetivação de restrição de veículos quando necessário); INFOJUD (sistema que permite ao Poder Judiciário obter informações de pessoas e seus bens por meio da Receita Federal); entre outros.[63]
Outro Importante acontecimento de modernização do Judiciário e do processo surgiu no ano de 2006. Aborda-se aqui o surgimento da Lei nº 11.419/06, conhecida como a Lei de Informatização do Judiciário, e que buscou a transformação cultural do processo civil no Brasil, atualizando-o em conformidade aos avanços de tecnologia dispostos e amplamente utilizados pela sociedade na atualidade. A referida Lei teve como escopo central disciplinar o processo eletrônico, objetivando a economia, celeridade processual e diminuindo as resistências e custos.
Essa informatização foi um grande progresso para o Judiciário brasileiro, no entanto, a experiência do processo eletrônico no direito brasileiro não se demonstra isenta a criticas. Ocorre que a aplicação do processo eletrônico no sistema judicial brasileiro apresenta uma indesejável falta de uniformidade nos procedimentos, se revelando diferente nos mais variados tribunais da federação, dificultando enormemente a atuação dos advogados, já que necessitam dominar as funcionalidades de cada portal distinto.[64] Denota-se que as críticas ao processo eletrônico brasileiro surgem de um modelo criado com preocupação dos imperativos técnicos de informatização, e não das estruturas normativas do direito, isto é, os sistemas atuais no Brasil invertem o verdadeiro propósito, pois deveriam, com seu funcionamento, responder aos anseios dos usuários e não dos técnicos de informática. Além disso, não existe vantagem na manutenção de vários sistemas diferentes e que não funcionam de forma semelhante, constatando assim a urgente necessidade de unificação de sistemas, com predomínio de software livre (sistemas gratuitos e de livre operação pelos usuários), e disponível em rede acessível pela internet, jamais por programas ou estruturas de redes privadas. [65]
Voltando mais para o aspecto de gestão organizacional, outro ponto relevante de modernização do Judiciário se deu em 2009, com a instituição do planejamento estratégico do Judiciário, resolução nº 70 de 2009 do CNJ, atualizada com a resolução n° 198 de 2014, e que prevê o alcance de um acesso à justiça renovado pelo aspecto de eficiência operacional do sistema. Esse planejamento do CNJ tem a função de nortear as diretrizes de funcionamento do Judiciário.[66]
Como visto, a modernização do Poder Judiciário se configura como importante e necessária ferramenta para o aspecto de aproximação da celeridade jurisdicional e do acesso à justiça efetivo. Além disso, constata-se que o Brasil já aplica, em certa forma, essa nova realidade, no entanto, pode e deve avançar ainda mais nessa área. Conforme explica Humberto Theodoro Júnior, cabe à sociedade contemporânea exigir dos responsáveis pela Justiça brasileira que esta se adapte a mesma revolução de tecnologia que vem sendo implementada nas modernas administrações privadas e públicas, sob as bases de planejamento, controle, estatística, coordenação, economia, ciência administrativa, informática, etc.[67]
3.2.2 As perspectivas para o alcance de um acesso à justiça democrático e efetivo com o Novo Código de Processo Civil
Um processo que contemple o acesso à justiça efetivo e democrático deve apresentar uma estrutura constitucionalizada, norteada por todos os princípios estabelecidos na Constituição, proporcionando segurança e respeito ao cidadão a que se destina.[68] Esse primeiro esclarecimento é essencial para perfeita compreensão sistemática do atual CPC. O novo diploma se concatena com a ideia de que processo civil de um Estado não é regido unicamente por seu Código, mas também por outros valores, tais como as previsões constitucionais.[69]
Dessa forma, logo no início do código, em seus artigos 1º a 12, o CPC expõe as suas normas fundamentais do processo civil, dispositivos basilares fortemente influenciados pelos princípios constitucionais e que se põem a nortear todo o regramento do código. Essa parte revela que o objetivo do legislador foi estruturar o processo como instrumento de realização do acesso à justiça substancial.[70]
Dentre os vetores que o novo código apresenta com a finalidade de garantia de um acesso à justiça substancial, destacam-se: A abertura para os meios alternativos de resolução de conflitos; a ampliação da autorização para negócios processuais e, a ênfase a um modelo cooperativo de processo.
Com relação ao primeiro vetor citado, os meios alternativos de resolução de conflitos, o legislador enfim o estruturou no sistema processual civil brasileiro. Esse estímulo para a autocomposição, não por acaso, está elencado entre as normas fundamentais do processo, mais especificamente no artigo 3º do novo Código de Processo Civil.[71] No referido artigo, o legislador elencou nos parágrafos 1º, 2º e 3º os meios alternativos de solução de litígios. A disposição desses parágrafos no artigo da inafastabilidade de jurisdição não ocasiona conflito, pois são meios que auxiliam o sistema e o direito de acesso à justiça. Além disso, esse ponto revela uma das grandes inovações do novo Código de Processo Civil, já que os meios alternativos de resolução de conflitos podem ser tidos como soluções aptas, de certa forma, a alterar o estilo processual até então aplicado. Além disso, os meios alternativos de resolução de conflitos são encontrados em diversos outros artigos no novo CPC, tendo inclusive uma sessão própria (artigo 165 e seguintes). O artigo 165 do CPC prevê que serão criados centros judiciários para soluções consensuais de conflitos, e que esses centros deverão realizar as sessões e audiências de conciliação ou mediação e criar programas de orientação, auxílio e estimulo de autocomposição. Além disso, estão dispostas normas bem minuciosas sobre a conciliação e mediação, uma inclusive estabelecendo a criação de cadastros para conciliadores e mediadores (artigo 167 do CPC). Sobre a arbitragem, além da previsão do artigo 3º §1º, encontra-se o artigo 42 que determina a possibilidade das partes optarem, em causas cíveis, pelo juízo arbitral em opção aos órgãos jurisdicionais estatais.[72]
Uma mudança de extrema relevância e que gera boa expectativa de êxito é o momento processual da audiência de conciliação ou mediação. Diferentemente do Código de 1973, em que essa audiência se posicionava após a contestação e réplica, se fosse o caso, quando os ânimos entre as partes já se encontravam acirrados e impróprios para a composição, o novo CPC inova locando a audiência de conciliação ou mediação antes da apresentação de contestação pela parte ré.[73]
Outro ponto de extrema relevância para o acesso à justiça no novo Código de Processo Civil é o dos negócios jurídicos processuais. Este tema é sem dúvida um dos grandes expoentes do novo Código, no entanto, não se trata verdadeiramente de uma novidade. Realizando uma pesquisa histórica, se verifica um indicativo sobre o desenvolvimento do tema ainda no século XIX, no direito alemão, o que, no entanto, não prosperou devido ao processo essencialmente “hiperpublicista” da época, ou seja, um processo fortemente direcionado ao controle público Estatal.
De mesmo modo, não se trata de novidade no Processo Civil brasileiro, haja vista as previsões contidas no CPC de 1973 acerca da matéria. O que ocorre é que tais previsões não ganharam a devida atenção pela teoria processual, o que só esteve contemplado pelo professor Leonardo Greco no ano de 2007, em que este ressaltou uma série de negócios jurídicos processuais do referido Código, entre eles: Acordo de eleição de foro (artigo 111 do CPC/73); a convenção sobre o ônus da prova (artigo 333 do CPC/73); a suspensão do processo por convenção das partes (artigo 265, II, do CPC/73); dentre outros.[74]
Mesmo com esse reconhecimento, o direito processual brasileiro necessitava de maior flexibilidade para dos negócios processuais, e sendo assim, o novo diploma passa a permitir determinada flexibilidade de procedimentos, sempre de acordo com os princípios constitucionais, mas com o objetivo de alcançar maior efetividade ao processo.[75] A referida flexibilidade dos negócios jurídicos se verifica claramente no artigo 190, caput e § único do novo CPC que permite a mudança no procedimento em processos que versem sobre direitos que admitem autocomposição.[76] Ademais, o referido artigo autoriza também as possibilidades de negócios jurídicos processuais atípicos (antes do processo), ou típicos (durante o processo). Inicialmente, sobre os negócios jurídicos processuais atípicos, a previsão do artigo 190 do novo CPC representa uma grande mudança paradigmática no processo civil brasileiro, pois busca a mudança cultural no sentido de prestigiar a autonomia das partes como peça central de um processo democrático, tornando-o mais adequado para os litigantes e para as suas necessidades no caso concreto. Nessa perspectiva a doutrina brasileira já desenvolve exemplos de negócios jurídicos processuais atípicos, como os anunciados pelo Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC), tais como: o pacto de impenhorabilidade, o acordo para ampliação de prazos das partes, o acordo de rateio de despesas processuais, o acordo para retirar o efeito suspensivo de recurso, entre outros.[77]
Já sobre os negócios processuais típicos no novo CPC, estes se mostram um culto à liberdade dos litigantes e a adaptabilidade de procedimento, e que pode ser exemplificada por meio da redação do artigo 139, VI, do CPC, que estabelece a possibilidade do magistrado ampliar os prazos processuais e ou alterar a ordem da produção de provas a fim de adequar o caso em concreto para o alcance de maior efetividade à tutela do jurisdicional. Ainda exemplificando, prevê igualmente o novo CPC, a possibilidade do juiz, acordado com as partes, de fixar calendário para a ordem dos atos processuais (artigo 191).[78] O calendário processual é um agendamento para a prática dos atos processuais e, que pode ser fixado a qualquer tempo do procedimento. A fase mais propícia para o agendamento pode ser considerada a de organização e saneamento do processo, no entanto, nada impede que o magistrado marque audiência específica para esse fim. Feito o calendário, esse vincula as partes e o Judiciário, só podendo ser modificados os prazos em casos excepcionais e plenamente justificáveis (artigo 191, §1º, CPC). A principal utilidade do calendário processual para as partes e para o acesso à justiça é que ele democratiza os procedimentos, elimina os “tempos mortos” do processo, acelera a resposta jurisdicional, além de servir à organização e previsibilidade do processo.[79]
Há ainda, um ponto substancialmente importante no novo Código em relação ao acesso à justiça democrático e efetivo que é o seu modelo cooperativo de processo. Reitera-se aqui um traço marcante do novo Código de Processo que é seu destaque as garantias e aos princípios fundamentais do processo. Dentre esses vetores fundamentais do novo CPC está a consagração do dever de cooperação
A origem de formação teórica da cooperação processual advém do direito civil, especificamente sobre o reconhecimento, no campo obrigacional, dos deveres acessórios de conduta, em que se impõe a cooperação entre as partes com os deveres de informação, esclarecimento, auxílio, entre outros. No entanto, a aplicação do dever de cooperação no processo civil não se origina da influência do direito civil, mas sim da incidência dos valores fundamentais em ambos os ramos, Notadamente ao processo civil, a ideia de cooperação não é novidade, pois já referida há anos, ainda que com outras nomenclaturas, em doutrinas, legislações e jurisprudências da Alemanha, França, Itália e, até mesmo, do Brasil, uma vez que Barbosa Moreira já havia escrito sobre o tema ha quase quatro décadas atrás.[80]
Envolto em toda essa influência o novo CPC adotou entre suas normas norteadoras, mais precisamente em seu artigo 6º, o dever de: “cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.[81] O modelo de cooperação do processo constitui um desdobramento do moderno princípio do contraditório, elencado na Constituição brasileira, e que não deve mais ser entendido somente como garantia de bilateralidade de partes em audiência, mas como a função democrática que admite que todos os sujeitos da relação processual possam influir e contribuir para a concepção do provimento jurisdicional.[82] Mesmo que as partes ocupem posições antagônicas e que o juiz possua distinção de autoridade sobre elas, todos os componentes do processo estão englobados na mesma relação jurídica e precisam colaborar reciprocamente para que essa relação dinâmica desenrole-se em tempo razoável ao objetivo da resposta jurisdicional.[83]
Com isso, o dever de cooperação buscado pelo legislador e elencada do novo Código de Processo Civil consiste em novas responsabilidades tanto às partes quanto ao magistrado. O texto disposto no artigo 6º não tem apenas o objetivo de indicar a cooperação das partes com o juiz, mas também o inverso.[84] O referido dispositivo demonstra que a condução do processo não ficará sob a vontade única das partes, postura marcante do processo realizado no Estado Liberal, nem de condução inquisitorial do Estado-juiz, em posição superior às partes. O novo CPC demonstra a necessidade de uma condução cooperativa, sem dar destaque especial para qualquer dos sujeitos da relação processual.[85]
Assim, a cooperação das partes pode ter dois diferentes enfoques: De um lado pode constituir a união de trabalho do juiz com as partes na solução de entraves da demanda; De outro, pode significar o trabalho adequado das partes, guiado pelos ditames da boa-fé objetiva, correspondendo às ordens do juiz no objetivo de resolução da causa.[86] Estes enfoques revelam que não basta, no sistema atual, que as partes provoquem a jurisdição de forma descompromissada ou irresponsável, agora é essencial que elas busquem a jurisdição com clareza, lealdade e honestidade, auxiliando no objetivo do melhor desfecho para o conflito. Em remate, o dever de cooperação se demonstra adequado ao modelo jurisdicional atual, uma vez que busca a facilitação do diálogo entre os sujeitos conflitantes, no intuito destes interagirem para o alcance da solução mais justa para o conflito.[87]
Como visto neste último tópico, o novo Código de Processo Civil se revela estruturado e aparelhado para auxiliar o sistema judicial, sem apego ao formalismo antiquado e norteado pelos princípios constitucionais, notadamente o de efetivo acesso à justiça.[88] Ressalte-se que lei processual, por si só, não será capaz de suplantar todas as dificuldades da morosidade da justiça, no entanto, é peça basilar para a melhora do cenário atual.[89]
CONCLUSÃO
Atualmente, no Estado Democrático de Direito, é essencial o oferecimento de uma resposta jurisdicional adequada e efetiva à sociedade, isto é, proporcionar o acesso à justiça em sua dimensão substancial-democrática. No entanto, o que ocorre no atual cenário é uma ofensa ao direito básico constitucional de acesso à justiça, principalmente, quando se fala na morosidade do Judiciário. Essa crise na prestação jurisdicional se verifica ampla, iniciando em uma ineficiência do próprio Estado, passando por um Judiciário deficiente em sua estrutura e gestão, somando uma legislação, até recentemente, tida como inadequada e, finalizando, com as influências de uma nova postura política conferida ao poder Judiciário.
A partir deste cenário precário em que se encontra o Judiciário, assoberbado e moroso, é necessária a conscientização social de que a resolução de conflitos não importa necessariamente na intervenção estatal, podendo ser realizado de forma eficaz pelos meios extra estatais. É importante, nessa realidade, a adoção de meios alternativos de resolução de conflitos, tais como a conciliação, mediação e arbitragem, pois podem significar um desafogo e consequente melhora para o Judiciário, oferecendo ainda, para grande parte dos conflitos, respostas adequadas efetivas, tempestivas e propícias à pacificação social. É bem verdade que apenas isso não bastará, sendo importante que o judiciário, quando indispensável, ofereça uma resposta eficiente à sociedade. Nesse sentido, é importante sua evolução em sua gestão estrutura, devendo elevar a utilização de tecnologia nos seus serviços e no seu gerenciamento. Ademais, com relação ao processo e sua legislação, este possui boa perspectiva de melhora, eis que o Novo Código de processo civil revela como uma de suas principais funções a diminuição da morosidade, sustentando a aplicação de um processo menos apegado às formalidades e mais conectado com seu objetivo substancial, ou seja, resolver o litígio de forma adequada e eficiente.
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[20] O processualista italiano Andrea Proto Pisani, em estudo publicado na Revista de processo (REPRO), Editora Revista dos Tribunais, em março de 2008, alertou ao número insuportável de feitos atribuídos anualmente aos julgamentos da Corte Italiana, utilizando a expressão “dato allucinante” ao analisar os números do ano de 2006 da Corte Italiana e constatar o número médio de 220 decisões por conselheiro, o que para o autor dificulta decisões aprofundadas e necessariamente atenciosas que deveriam ser próprias de um Tribunal de última instancia.
[21] SILVA, Ovídio Araújo Batista da. Advocacia de Tempos de Crise. Disponível em: <http://www.oab.org.br/editora/revista/users/revista/1235067095174218181901.pdf>. Acesso em: 26 de março de 2016, p. 06.
[22] NUNES, Dierle; TEIXEIRA, Ludmila. Acesso à justiça democrático. Brasília: Gazeta Jurídica, 2013, p. 131.
[23] THEODORO JR., Humberto. Celeridade e Efetividade da Prestação Jurisdicional. Insuficiência da Reforma das Leis Processuais. Disponível em: <http://www.abdpc.org.br/artigos/artigo51.htm>. Acesso em: 08 de abril de 2016.
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[33]SILVA, Ovídio A. Baptista da. Jurisdição e execução na tradição romano-canônica. 3. ed., rev. Rio de Janeiro, RJ: Forense, 2007, p. 219.
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[38] BARROSO, Luís Roberto. O controle de constitucionalidade no direito brasileiro: exposição sistemática da doutrina e análise crítica da jurisprudência. 6. ed., rev. e atual. São Paulo, SP: Saraiva, 2012, p. 364.
[39] PONCIANO, Vera Lúcia Feil. Reforma do Poder Judiciário: limites e desafios. 2009. 213 f. Dissertação (Mestrado), Curso de Direito, Pontifícia Universidade Católica do Paraná, Curitiba, 2009, p. 89.
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[41] SILVA, Ovídio Araújo Batista da. Advocacia de Tempos de Crise. Disponível em: <http://www.oab.org.br/editora/revista/users/revista/1235067095174218181901.pdf>. Acesso em: 26 de março de 2016, p. 10.
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[43] DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. v.1 . 5. ed. São Paulo: Malheiros, 2005. p.136.
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[45] MORAIS, José Luis Bolzan de; SPENGLER, Fabiana Marion. Mediação e arbitragem: alternativas à jurisdição! 3. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2012, p. 47.
[46] WATANABE, Kazuo. Acesso à Justiça e Sociedade Moderna. In: GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel; WATANABE, Kazuo, (Coord.). Participação e processo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1988, p. 132.
[47] MARINONI, Luiz Guilherme Bittencourt; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de processo civil: processo de conhecimento. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 30.
[48] ADR (alternaive dispute resolution) Sistema conceituado pelo Código dos Estados Unidos como: (tradução livre) “Para os fins deste capítulo, um processo de resolução alternativa de litígios inclui qualquer processo ou procedimento, que não seja um julgamento por um juiz, em que uma terceira parte neutra participa para ajudar na resolução de questões em controvérsia, por meio de processos, tais como: avaliação neutra inicial, mediação, mini-julgamento e arbitragem conforme previsto nas secções 654 e 658.” Texto original In: U.S. Code, Title, 28, Part III, Chapter, 44, § 651, “a”, disponível em: <http://uscode.house.gov/view.xhtml?req=granuleid:USC-prelim-title28-section651&num=0&edition=prelim>. Acesso em 16 de abril de 2016.
[49] ARRUDA, Paula Roberta Corrêa dos Santos. A mediação e a busca pela efetividade do acesso à justiça. Revista CEJ, Brasília, v. 18, n. 64, set./dez. 2014, p. 42.
[50] SOUSA, Mariana Almeida de; SALES, Lília Maia de Morais . O Sistema de Múltiplas Portas e o Judiciário Brasileiro. Direitos Fundamentais & Justiça, v. 16, ano 5, jul./set. 2011, p. 204.
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[55] SILVA, Antônio Hélio. Arbitragem, mediação e conciliação. In: LEITE, Eduardo de Oliveira (Coord.). Grandes temas da atualidade: mediação, arbitragem e conciliação. v. 7, Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 18.
[56] MORAIS, José Luis Bolzan de; SPENGLER, Fabiana Marion. Mediação e arbitragem: alternativas à jurisdição! 3. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2012, p. 125-126.
[57] DIDIER Jr., Fredie. A arbitragem no novo Código de Processo Civil (versão da Câmara dos Deputados, dep. Paulo Teixeira). Revista do Tribunal Superior do Trabalho, v. 79, 2013, p. 275.
[58] MORAIS, José Luis Bolzan de; SPENGLER, Fabiana Marion. Mediação e arbitragem: alternativas à jurisdição! 3. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2012, p. 174-176.
[59] MENDES, Gilmar. Organização do Poder Judiciário brasileiro. Discurso proferido perante o Presidente do Supremo Tribunal Popular da China, 2009. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaArtigoDiscurso/anexo/JudicBrasil.pdf>. Acesso em: 14 de maio de 2016.
[60] PONCIANO, Vera Lúcia Feil. Reforma do Poder Judiciário: limites e desafios. 2009. 213 f. Dissertação (Mestrado), Curso de Direito, Pontifícia Universidade Católica do Paraná, Curitiba, 2009, p. 148.
[61] NUNES, Dierle; TEIXEIRA, Ludmila. Acesso à justiça democrático. Brasília: Gazeta Jurídica, 2013, p.130.
[62] BEMVENUTI, Cássio Schneider. A razoável duração do processo na era das metas de produtividade do conselho nacional de justiça brasileiro. 143 f. Dissertação (Mestrado), Programa de Pós-graduação em Direito da Universidade do Vale do Rio dos Sinos – UNISINOS, São Leopoldo, 2013, p. 96.
[63] MENDES, Gilmar. Organização do Poder Judiciário brasileiro. Discurso proferido perante o Presidente do Supremo Tribunal Popular da China, 2009. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaArtigoDiscurso/anexo/JudicBrasil.pdf>. Acesso em: 14 de maio de 2016.
[64] RAATZ, Igor; ANCHIETA, Natacha Silva. Acesso à justiça e novas tecnologias. In: BAEZ, Narciso Leandro Xavier; MOZETIC, Vinicius Almada; MARTIN, Nuria Belloso; SÁNCHEZ, Helena Nadal. (Org.). O impacto das novas tecnologias nos direitos fundamentais. 1. ed. Joaçaba: Unoesc, 2015, p. 355.
[65] THEODORO JÚNIOR, Humberto; NUNES, Dierle; BAHIA, Alexandre G. Melo Franco; PEDRON, Flávio Quinaud. Novo CPC – Fundamentos e sistematização. 2. ed. Rio de Janeiro: Gen/Forense, v. 1, 2015, p. 173-174.
[66] NUNES, Dierle; TEIXEIRA, Ludmila. Acesso à justiça democrático. Brasília: Gazeta Jurídica, 2013, p. 131-132.
[67] THEODORO JR., Humberto. Celeridade e Efetividade da Prestação Jurisdicional. Insuficiência da Reforma das Leis Processuais. Disponível em: <http://www.abdpc.org.br/artigos/artigo51.htm>. Acesso em: 08 de abril de 2016.
[68] NUNES, Dierle José Coelho. Processo Jurisdicional democrático: uma análise crítica das reformas processuais. 4. ed. Curitiba: Juruá Editora, 2012, p. 250.
[69] DINAMARCO, Candido Rangel. O novo Código de Processo Civil brasileiro e a ordem processual civil vigente. Revista de Processo, São Paulo, v. 40, n. 247, p. 63-103, set. 2015, p. 66.
[70] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum. 56. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 74.
[71] DIDIER Jr., Fredie. A arbitragem no novo Código de Processo Civil (versão da Câmara dos Deputados, dep. Paulo Teixeira). Revista do Tribunal Superior do Trabalho, v. 79, p. 73-80, 2013.
[72] DINAMARCO, Candido Rangel. O novo Código de Processo Civil brasileiro e a ordem processual civil vigente. Revista de Processo, São Paulo, v. 40, n. 247, p. 63-103, set. 2015, p. 77.
[73] VIANNA, Guaraci de Campos. Marcas do Novo CPC: Celeridade Processual, Prestígio à Conciliação e à Mediação dos Conflitos com Observância à segurança Jurídica. Revista EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 70, set-out. 2015 p. 59.
[74] RAATZ, Igor. Autonomia privada, (de)limitação dos poderes do juiz e flexibilização procedimental: da insuficiência normativa do “princípio dispositivo” à construção compartilhada do caso concreto. 668 f. Tese (Doutorado), Programa de Pós-graduação em Direito da Universidade do Vale do Rio dos Sinos – UNISINOS, São Leopoldo, 2016, p. 520.
[75] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum. 56. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 75.
[76] BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105/2015 de 16 de março de 2015. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm>. Acesso em: 26 de maio de 2015.
[77] RAATZ, Igor. Autonomia privada, (de)limitação dos poderes do juiz e flexibilização procedimental: da insuficiência normativa do “princípio dispositivo” à construção compartilhada do caso concreto. 668 f. Tese (Doutorado), Programa de Pós-graduação em Direito da Universidade do Vale do Rio dos Sinos – UNISINOS, São Leopoldo, 2016, p. 522-526.
[78] DINAMARCO, Candido Rangel. O novo Código de Processo Civil brasileiro e a ordem processual civil vigente. Revista de Processo, São Paulo, v. 40, n. 247, p. 63-103, set. 2015, p. 75-76.
[79] DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 17. ed. Salvador: JusPodivm, 2015, p. 696.
[80] TALAMINI, Eduardo. Cooperação no novo CPC (primeira parte): os deveres do juiz. In: Cadernos Jurídicos. Sério Especial, Novo CPC, OAB Paraná. Nº 58, Maio 2015, p. 04.
[81] BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105/2015 de 16 de março de 2015. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm>. Acesso em: 26 de maio de 2015.
[82] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum. 56. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 81.
[83] TALAMINI, Eduardo. Cooperação no novo CPC (primeira parte): os deveres do juiz. In: Cadernos Jurídicos. Sério Especial, Novo CPC, OAB Paraná. Nº 58, Maio 2015, p. 04.
[84] DINAMARCO, Candido Rangel. O novo Código de Processo Civil brasileiro e a ordem processual civil vigente. Revista de Processo, São Paulo, v. 40, n. 247, p. 63-103, set. 2015, p. 99.
[85] DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 17. ed. Salvador: JusPodivm, 2015, p. 125.
[86] RAATZ, Igor. Colaboração no Processo Civil e o Projeto do Novo Código de Processo Civil. Revista da SJRJ, v. 31, p. 23-36, 2011, p. 33.
[87] PINHO, Humberto Dalla Bernardina de; ALVES, Tatiana Machado. A cooperação e a principiologia no processo civil brasileiro. Uma proposta de sistematização. Revista Eletrônica de Direito Processual, v. 12, p. 289-315, 2013, p. 309.
[88] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum. 56. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 30.
[89] DINAMARCO, Candido Rangel. O novo Código de Processo Civil brasileiro e a ordem processual civil vigente. Revista de Processo, São Paulo, v. 40, n. 247, p. 63-103, set. 2015, p.103.